Imutabilidade
A principal característica do nome é a imutabilidade. Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome.
Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58, da Lei de Registros Publicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).
As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:
1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.
O julgador deve sentir o drama humano e compreender que a lei não possui uma vontade única, mas várias vontades. E, diante da complexidade da vida, deverá aplicar a lei na realização do mais justo. O parágrafo único do artigo 55, da Lei de Registros Publicos, dispõe o seguinte:
“Art. 55. [...]
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” (grifo nosso)
A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).
De observar-se que, pelo parágrafo único do art. 55, da LRP, a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.
2) prenome que contenha erro gráfico
É caso de retificação e não de alteração. Ocorre quando nome é grafado incorretamente, como no caso de “Tereza” por “Teresa”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Hilda” por “Ilda” etc. A simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.
A nova lei deu a seguinte redação ao artigo em comento:
“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
A partir desta nova lei, a autorização judicial não é mais exigida, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de assentos quando ocorrer erros de grafia e outros erros evidentes resultantes quando da feitura do registro, no próprio cartório, realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente.
3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome
É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é do Presidente, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo. Dispõe o caput do art. 58, da LRP:
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo nosso)
O Tribunal também negou o pedido alegando entre outras coisas, que “o requerente, tal como exposto, não passa o ano civil inteiro vestido com a roupa de Papai Noel. E nem seria razoável que isto ocorresse.”. E que a expressão "Papai Noel", no caso, “não se refere a cognome ou alcunha que distinga a identificação do requerente das demais pessoas, mas, sim, a símbolo que não deve ser incorporado à sua personalidade como apelido, no sentido pejorativo. Aliás, tal afirmação dispensa maiores considerações.”. Eis a ementa:
4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante
Com base na jurisprudência extrai-se que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani).
5) alteração do prenome por conta da pronúncia
A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é por si só bastante para a retificação pretendida, porém se for pela correta e melhor pronúncia, os julgadores tem entendido que deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico.
6) alteração do prenome por conta da homonímia
Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José, João, Maria, etc. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.
Em regras, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia, os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.
Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.
7) alteração do prenome por conta da maioridade
Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Publicos, que dispõe:
“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
É a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
8) alteração do prenome do estrangeiro
A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa, como assim dispõe:
9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha
O parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Publicos estabelece:
“Art. 58 [...]
Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público."
A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.
10) alteração de prenome por conta da adoção
Com a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.
A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 47, § 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós, dispõe o artigo supramencionado:
“Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. [...]
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. [...]”
Por fim, o STJ já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
Bibliografia: Flávio Tartuce.
Fonte: Jusbrasil (www.jusbrasil.com.br)